O meu conselho é você tirar PrintScreen da conversa e enviar imediatamente para a Riot tomar as devidas providências dentro do jogo. Caso ela conceda as informações, você pode e deve entrar com um registro de ocorrência na Delegacia de Crimes Virtuais, pois o fato relatado nessa postagem vai além do jogo. Uma coisa é você chamar/ser chamado de "Noob" (termo interno dos ambientes virtuais, principalmente jogos), outra coisa totalmente diferente foi denunciada aqui.
Logo, o
~jogador~ caso seja adulto deve ser punido diretamente dentro e fora do jogo. Se for menor de idade, deve ser punido diretamente no jogo através da Riot Games e seus responsáveis devem prestar esclarecimentos. Uma atitude dessas mostra uma lacuna (enorme, por sinal) no processo de formação dessa pessoa como cidadã. Não podemos deixar passar em branco, deixar de denunciar abre margem realmente para a impunidade e para outras atitudes como essas. Como o autor da postagem comentou, a pessoa primeiro o adicionou e depois começou a proferir os ditos no chat. Não foi algo simplesmente do momento do jogo.
Ah sim, para quem acha que denunciar um crime é frescura, cuidado, se você pode combater/prevenir um crime e mesmo assim opta por omitir-se (ou apoia alguém a fazer tal ato), você também é um criminoso e pode ser denunciado.
Injustice anywhere is a threat to justice everywhere (Martin Luther King)
nao me omiti pois nao posso ajudar a resolver um crime virtual, e muito menos apoiei o crime de alguma forma,no meu comentario tava bem claro que eu apenas expus a MINHA OPINIÃO que acho que é frescura ir até a justiça por ofensas em um ambiente lotado de crianças,se você nao considera isso frescura faça o que vc quiser e va a justiça vc.
De acordo como o Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.
Quando o legislador de 198411, na reforma da Parte Geral do Código Penal estabeleceu a redação acima referida, estabeleceu a figura do chamado “garantidor” no nosso sistema. Antes, pela redação original de 1940, a previsão de tal figura era apenas doutrinária, sem qualquer respaldo normativo, em franco ferimento ao princípio da legalidade. Com tais mudanças, deixou-se de lado a chamada teoria das funções, em prol de um critério normativo, tornando possível que delitos previstos tão somente na modalidade ativa também fossem imputados aos seus autores, por meio de uma adequação típica, quando o resultado dos mesmos fosse também alcançado por meio de uma omissão.
Na lição de Greco:
(…) Já nos crimes omissivos impróprios, considerados tipos abertos, não existe essa prévia definição típica. É preciso que o julgador elabore um trabalho de adequação, situando a posição do garantidor do agente aos fatos ocorridos, considerando, ainda, a sua real possibilidade de agir. Não há, portanto, definição prévia alguma de condutas que se quer impor ao agente.12
Retornando à análise da norma de tipicidade extensiva, no §2º, dispôs o legislador de três modalidades básicas de função de garantia. A primeira, também caracterizada como oriunda de dever legal, basicamente exemplificada pelas relações familiares e expressa previsão da Constituição Republicana (art. 227) e do Código Civil, a segunda, que residiria nas relações contratuais e empregatícias; e a terceira, mais complexa, que envolveria casos nos quais o agente se comprometeria por sua conduta anterior ao fato delituoso.
Na chamada “conduta precedente do sujeito”13, a posição de garante adviria para aqueles que, com sua conduta anterior criaram perigo para com os resultados lesivos que dela se originaram. Neste caso, diz-se que há ingerência, pois o sujeito estaria obrigado a agir de forma a evitar o resultado, de modo a que a situação de risco ou perigo não se convertesse em dano.